6 de junho de 2026
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TCU acata Embargos de Declaração da FTL/Grupo CSN e reduz multa em R$ 1,3 bilhão

TCU acata Embargos de Declaração da FTL/Grupo CSN e reduz multa em R$ 1,3 bilhão

O Acórdão nº 1.363/2026 do Tribunal de Contas da União (TCU) manteve o núcleo do acordo firmado entre a União, a Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) e a Ferrovia Transnordestina Logística (FTL), controlada pelo Grupo CSN.

Contudo, a decisão promoveu alterações que, na prática, reduziram significativamente o impacto financeiro e os riscos regulatórios da concessionária no processo de devolução dos trechos não operacionais da Transnordestina.

O relator do processo foi o Ministro Walton Alencar Rodrigues, o mesmo que relatou a decisão que homologou o aditivo contratual que retirou Pernambuco do traçado principal da Transnordestina.


O que o TCU manteve

O Tribunal preservou os principais pontos do acordo:

  • A devolução de aproximadamente 3 mil quilômetros de trechos ferroviários sem operação;
  • A indenização de R$ 1,78 bilhão à União;
  • O desconto já concedido à empresa, que reduziu a cobrança potencial de cerca de R$ 3,1 bilhões para R$ 1,78 bilhão, representando abatimento próximo de R$ 1,32 bilhão;
  • A obrigação de realização do encontro de contas para apuração de eventuais prejuízos ao erário;
  • A renúncia da FTL ao questionamento dos critérios da Instrução Normativa DNIT nº 1/2025, utilizada como base para o cálculo da indenização.

Onde a FTL/CSN também foi beneficiada

  1. Proteção contra atrasos do Governo

A principal vitória da FTL ocorreu na questão do descomissionamento dos trechos devolvidos.

O acórdão anterior previa prazos rígidos para retirada de trilhos, adequações e encerramento das linhas, mesmo sem definição prévia da União sobre quais trechos seriam efetivamente desativados.

Agora, o TCU reconheceu que:

  • A concessionária depende de decisões da ANTT e do Ministério dos Transportes;
  • Em caso de atraso do Poder Público, os prazos da FTL ficam suspensos;
  • Não poderão ser aplicadas multas decorrentes dessa demora estatal;
  • Os cronogramas deverão ser renegociados.

Na prática, o Tribunal retirou da empresa o risco de ser penalizada por eventual omissão governamental.


  1. Redução drástica do risco sancionatório

Outro benefício relevante foi a alteração do sistema de penalidades.

O acórdão anterior previa que qualquer descumprimento das obrigações poderia resultar na cobrança integral da indenização calculada com base na metodologia do DNIT.

O novo acórdão adotou o princípio da proporcionalidade:

  • Falhas pequenas: penalidades proporcionais;
  • Falhas médias: sanções graduadas;
  • Apenas descumprimentos graves ou estruturais poderão justificar a cobrança integral.

Essa alteração reduz significativamente a exposição financeira futura da FTL.

Sob a ótica regulatória, o TCU substituiu uma lógica de “tolerância zero” por uma lógica baseada na gravidade da infração.


  1. Eliminação de conceitos técnicos questionáveis

O Tribunal também retirou da decisão os conceitos de:

  • Capex Base;
  • Capex Incremental.

A concessionária alegava que tais conceitos eram imprecisos e poderiam gerar interpretações conflitantes.

Embora tenha sido mantida a vedação ao uso dos recursos para manutenção ordinária, a retirada desses termos reduz potenciais controvérsias futuras.


Análise crítica

4.1 Aspectos controversos

  • A concessionária já havia recebido um desconto expressivo de aproximadamente 42% sobre a indenização originalmente calculada;
  • Após esse abatimento, o TCU ainda flexibilizou o regime de sanções;
  • A combinação de desconto elevado com redução do risco de penalidades pode ser interpretada como tratamento bastante favorável à concessionária;
  • Há discussão sobre se o interesse público foi plenamente preservado diante da devolução de cerca de 70% da malha originalmente concedida.

4.2 Aspectos econômico-regulatórios

Do ponto de vista econômico-regulatório, pode-se afirmar que o TCU optou por privilegiar a viabilidade do acordo entre a concessionária e o Governo Federal, em detrimento de uma postura mais rigorosa de responsabilização pelo abandono da malha ferroviária.

Em síntese, a CSN/FTL manteve a obrigação de pagar R$ 1,78 bilhão e devolver os trechos ferroviários, mas obteve importante redução dos riscos futuros, além de já contar com abatimento bilionário na indenização.

A proteção contra atrasos do Governo e a substituição de sanções automáticas por um modelo proporcional tornam a execução do acordo significativamente mais favorável à concessionária em comparação com a redação original do Acórdão nº 1.121/2026.


Cadê a bancada de Pernambuco e os nossos senadores?

5.1

Como se vê, o grupo econômico que abandonou o trecho ferroviário de Pernambuco vem sendo beneficiado por acordos firmados com o Governo Federal, com a chancela do Tribunal de Contas da União.

5.2

É necessária uma postura mais firme de fiscalização e cobrança por parte da bancada federal pernambucana, especialmente dos senadores, quanto aos privilégios concedidos ao Grupo CSN, à FTL e à TLSA.

5.3

As decisões facilitam a devolução da malha não operacional, o que é relevante sob determinados aspectos. Entretanto, não exigem uma posição mais clara quanto ao destino da malha ferroviária prometida para Pernambuco, especialmente do trecho estratégico para o desenvolvimento regional.

O resultado é a manutenção de incertezas que prejudicam a integração ferroviária do Nordeste.

5.4

Diante desse cenário, estarei encaminhando representação ao Ministério Público de Contas junto ao TCU, especialmente sobre a redução da indenização e os demais benefícios concedidos, uma vez que ainda cabe recurso de rescisão.

Também encaminharei carta à bancada federal de Pernambuco, cobrando atenção ao tema e ao trecho Salgueiro–Suape, tão prometido e aguardado pela população pernambucana, mas que continua sem definição concreta.

Recife/Olinda, 04 de junho de 2026

Antônio Campos
Advogado

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